A LGPD e o Processo Eleitoral Brasileiro

A LGPD e o Processo Eleitoral Brasileiro

O desafio da transparência do processo eleitoral brasileiro perante a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

A democracia tem como um de seus pressupostos essenciais o binômio informação-transparência, e o acesso à documentação que compõe o processo eleitoral é indispensável para dar efetividade ao controle que cabe à sociedade fazer, não só para melhorar o nível de ética e de eficiência na escolha, pelo voto, dos agentes políticos que disputam cargos no Poder Executivo e no Poder Legislativo, mas também, e principalmente, para afastar aqueles que não são dignos de exercer funções públicas eletivas. Por outro lado, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, um inegável avanço no campo das garantias e direitos fundamentais, tem sido muitas vezes usada para limitar ou impedir aquele acesso. Este artigo tem como objetivo analisar, de maneira sistemática e equânime, a citada lei com a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Arquivos, e propor um caminho razoável para preservar a transparência do processo eleitoral como condição inafastável de aperfeiçoamento do regime democrático brasileiro.

1. Introdução:

Informação – transparência: trata-se de um dos possíveis binômios para explicar, de modo minimalista, o significado da democracia. Permitindo-se o seguinte paralelismo, a transparência está para a democracia como a luz solar está para o processo de fotossíntese. Transparência pública é, portanto, um conceito indissociável do regime democrático e a constatação de sua falta situa-se entre os indícios mais evidentes para constatar-se que se está diante de um sistema autocrático ou ditatorial. E pode ser entendida, basicamente, como acesso a informações (dados) de interesse geral. Trata-se de um instrumento capital para o exercício do chamado controle social, suscetível de ocasionar distintos efeitos: desde o estranhamento da opinião coletiva ante determinada conduta de um agente público até a responsabilização jurídica (penal, civil e administrativa) desse agente por ato infracional cometido. Fatos de importância histórica ou acadêmica, ou de impacto jornalístico, igualmente suscitam a transparência pública. A Constituição Federal salvaguarda, expressamente, o acesso à informação como direito fundamental, quer de interesse particular, quer de interesse geral ou coletivo (art. 5º, XIV e XXXIII). Também está na Carta Magna a garantia, conferida a todos pelo Estado, do pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional (art. 215, caput). E, entre essas fontes, decerto se inserem os arquivos públicos. Essas premissas conduzem a outra, segundo a qual, sendo a República Federativa do Brasil constituída como Estado Democrático de Direito, que tem a cidadania como um de seus pilares (art. 1º, caput e inciso II), a política de gestão documental e de memória da Justiça Eleitoral brasileira pode ser considerada um dos inafastáveis instrumentos de construção desse contexto constitucional básico, tomando forma tanto pela Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI), como pela Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 – Lei de Arquivos. Todavia, com o início da vigência da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aqui e acolá têm se constatado entendimentos bastante restritivos quanto ao acesso a informações pessoais. A propósito, a proteção dos dados pessoais também passou a ter consagração expressa na Carta Magna (art. 5º, LXXIX), graças à Emenda Constitucional n. 115, de 10 de fevereiro de 20221. A aplicação, muitas vezes exagerada, ou até deformada, da LGPD (que, aliás, é, em termos principiológicos, um diploma de grande avanço jurídico) tem colocado o axioma da transparência em perigo, e a incidência dessa exegese enviesada na documentação eleitoral apresenta o grave potencial de causar opacidade sobre os aspectos do regime democrático. Nas judiciosas palavras de Silveira (1985, p. 247), “a interpretação não é pura arte dialética, não se desenvolve com método geométrico num círculo de abstrações, mas perscruta as necessidades práticas da vida e a realidade social” (grifo nosso). E é justamente o desafio que conduz o esforço intelectual deste trabalho: propor uma hermenêutica lógico- -sistemática e teleológica da LAI, da LGPD e da Lei de Arquivos que aponte para a transparência do processo eleitoral, sem que se ignore o resguardo dos dados pessoais e se tenha sempre no horizonte o fortalecimento da democracia entre nós.

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Autores:

José D’Amico Bauab - Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, membro do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, membro do Conselho de Orientação Artística da Rede de Museus-Casas Literários de São Paulo da Secretaria de Estado da Cultura, gestor responsável pelo Centro de Memória Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, com certificação no 1º Núcleo de História e Memória da Escola Paulista de Magistratura.

Cintia Takiguthi - Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, gestora responsável pela Seção de Gestão de Documentos Eletrônicos do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, com certificação no Programa Formativo “Patrimônio, Memória e Gestão Cultural” da Casa Mário de Andrade e no 1º Núcleo de História e Memória da Escola Paulista de Magistratura.

Fonte: Revista do Arquivo

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